sexta-feira, 7 de novembro de 2014

A exceção que Mateus nos apresenta é “exceto em caso de porneia” (παρεκτὸςλόγου πορνείας – Mt 5.32; μὴ ἐπὶ πορνείᾳ  Mt 19.9). 

1. Há um consenso em dizer que a exceção dada por Mateus é o caso de união ilegítima, falsa, nula. O termo grego é porneia, que levou alguns tradutores a traduzir por fornicação ou adultério, mas é provável no seu "rascunho" aramaico Mateus tenha usado algum termo técnico, como zenut, desconhecido para o grego, para matrimônio nulo.
O termo é usado em Lv 18 para todos os tipos de uniões sexuais ilícitas, particularmente casos de consanguinidade. Não seria, portanto, um casamento válido, mas um concubinato. Essa interpretação é reforçada pelo caso da Igreja de Corinto (1Cor 5, o filho com a mulher do pai) em que o termo é usado.

2. Não há, em hipótese alguma, "anulação" de casamento religioso. Um casamento válido só é desfeito pela morte. É um erro de terminologia que pode levar a erro de conceitos.
Há, porém, o reconhecimento da nulidade de uma celebração matrimonial, que significa que o casamento não ocorreu, por um erro no momento do consentimento (nunca por um erro posterior), mesmo que tenha sido descoberto tempos depois de casados.

Há, segundo o Código de Direito Canônico da Igreja, dezenove motivos de nulidade (merecem um curso à parte, aqui somente a título de informação):


A. Falhas de consentimento (cânones 1057 e 1095-1102)
1. Falta de capacidade para consentir (cânon 1095)
2. Ignorância (cânon 1096)
3. Erro (cânones 1097-1099)
4. Simulação (cânon 1101)
5. Violência ou medo (cânon 1103)
6. Condição não cumprida (cânon 1102)

B. Impedimentos dirimentes (cânones 1083-1094)
7. Idade (cânon 1083)
8. Impotência (cânon 1084)
9. Vínculo (cânon 1085)
10. Disparidade de culto (cânon 1086,- cf cânones 1124s)
11.. Ordem Sacra (cânon 1087)
12. Profissão Religiosa Perpétua (cânon 1088)
13. Rapto (cânon 1089)
14. Crime (cânon 1090)
15. Consangüinidade (cânon 1091)
16. Afinidade (cânon 1092)
17. Honestidade pública (cânon 1093)
18. Parentesco legal por adoção (cânon 1094)

C. 19. Falta de forma canônica na celebração do matrimônio (cânones 1108-1123)

Somente um Tribunal Eclesiástico pode reconhecer a nulidade matrimonial. Isso é feito a partir de um processo que conta com investigação, testemunhas, depoimentos, defesa e juízes eclesiásticos.

***

O Sacramento do Matrimônio: sinal da união entre Cristo e a Igreja

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